"Fazer novas perguntas, suscitar novas possibilidades, ver velhos problemas sob um novo ângulo são coisas que exigem imaginação criadora e possibilitam verdadeiros adiantamentos na ciência."Albert Einstein
As dez mais
1. Mas, o que é o estágio?
O estágio, segundo a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, é um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo do estudante. O estágio integra o itinerário formativo do educando e faz parte do projeto pedagógico do curso, podendo ser obrigatório ou não. Quando se trata como pré-requisito no projeto pedagógico do curso para aprovação e obtenção do diploma é obrigatório, já o não obrigatório é uma atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. (§2º do art. 2ºda Lei nº 11.788/2008)
2. O estágio é uma relação de emprego?
Não. O estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer natureza, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários. (arts. 3º e 15 da Lei nº 11.788/2008).
3. Qual a duração permitida para a jornada diária de estágio?
Segundo a lei vigente, a jornada do estagiário será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente (a empresa) e o aluno ou seu representante legal (em caso de menores de 18 anos) e deverá constar do Termo de Compromisso de Estágio. Deverá ser compatível com as atividades escolares e respeitar os seguintes limites:
a) quatro horas diárias e vinte horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
b) seis horas diárias e trinta horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;
c) oito horas diárias e quarenta horas semanais, no caso de cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. (art. 10 da Lei nº 11.788/2008).
4. Nos dias de prova haverá a redução da jornada?
Sim. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida à metade, segundo o estipulado no Termo de Compromisso de Estágio. Nesse caso, a instituição de ensino deverá comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. (§2º do art. 10 da Lei nº 11.788/2008).
5. Qual o prazo de duração do estágio?
Até dois anos, para o mesmo concedente, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. (art. 11 da Lei nº 11.788, de 2008)
6. Quando o estágio será necessariamente remunerado?
Para o estágio não obrigatório haverá a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, bem como a concessão do auxílio-transporte. Para o estágio obrigatório, a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação e auxílio-transporte é facultativa. (art. 12 da Lei nº 11.788/2008)
7. O valor da bolsa-estágio ou equivalente é definido e de responsabilidade de
quem?
Essa é uma obrigação legal da concedente do estágio, a quem cabe definir o valor e a forma de pagamento.
8. As ausências do estagiário podem ser descontadas do valor da bolsa estágio?
Sim. A remuneração da bolsa-estágio pressupõe o cumprimento das atividades previstas no Termo de Compromisso do Estágio. Ausências eventuais, devidamente justificadas, poderão ser objeto de entendimento entre as partes (poderão ou não gerar desconto). Ausências constantes, no entanto, poderão gerar a iniciativa da parte concedente para a rescisão antecipada do contrato.
9. A parte concedente poderá disponibilizar benefícios ao estagiário?
A empresa poderá voluntariamente conceder ao estagiário outros benefícios, como: alimentação, acesso a plano de saúde, dentre outros, sem descaracterizar a natureza do estágio. (§1º do art. 12 da Lei nº 11.788, de 2008)
10. O estagiário tem direito ao seguro contra acidentes pessoais? Qual a
cobertura do seguro?
Sim. A cobertura deve abranger acidentes pessoais ocorridos com o estudante durante o período de vigência do estágio, 24 horas/dia, no território nacional. Cobre morte ou invalidez permanente, total ou parcial, provocadas por acidente. O valor da indenização deve constar do Certificado Individual de Seguro de Acidentes Pessoais e deve ser compatível com os valores de mercado.
Orientação Normativa nº 7, de 30 de outubro de 2008
Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008